De autoria do deputado Amilton Filho (MDB), tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás o projeto de Lei de nº 1816/22, que dispõe sobre diretrizes para a instituição do Programa de Proteção aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio em Goiás. Essa norma pretende garantir a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, cujas mães foram vítimas do crime de violência doméstica, preconizada pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, fortalecendo assim, a rede de atendimento psicossocial e psicoterapêutico destinada a este público.
De acordo com a propositura, o programa de proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes deverá ser realizado por profissionais que compõem a rede do sistema público de saúde ou por convênios próprios, e devem ser disponibilizados pelo Governo de Goiás na rede privada para que sejam garantidos os atendimentos. Para os efeitos desta Lei, serão consideradas crianças, aqueles até 12 anos de idade incompletos, e adolescentes, aqueles entre 12 e 18 anos de idade.
“O objetivo deste Programa é estabelecer uma política integrada de assistência prioritária e proteção aos menores, bem como garantir seus direitos, visando prioritariamente a preservação de sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e salvaguarda de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão, conforme determina a Lei federal nº 13.431 de 2017”, ressalta o deputado emedebista.
Para reforçar ainda mais o programa de proteção, o deputado assinala, em sua justificativa, que a lei pretende também promover o direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para os menores e seus responsáveis legais. “Considero fundamental a formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação e assistência social, bem como, a integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para o efetivo atendimento multissetorial de crianças e adolescentes filhos de vítimas de feminicídio.”
Feminicídio
O feminicídio é uma expressão utilizada para denominar as mortes violentas de mulheres em razão de gênero, ou seja, que tenham sido motivadas simplesmente por sua "condição" de mulher. É considerado crime hediondo no Brasil pela Lei nº 8.072 de 1990, tal qual o estupro, genocídio e latrocínio.
No Código Penal brasileiro, o feminicídio está definido como um crime hediondo, tipificado nos seguintes termos: é o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino, quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos, em regime fechado.
Infelizmente, essa pauta vem fazendo parte da agenda de discussões, produções teóricas e implantação de legislação sobre a matéria a violência de gênero contra as mulheres. Desde 2006, quando a Lei Maria da Penha foi sancionada, o avanço na aplicação de medidas ao combate da violência tem sido significativo, contudo ainda muito longe de alcançar uma redução nos números desejados. Conforme dados do Atlas da Violência (2018) do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em 2016, foram assassinadas no país 4.645 mulheres, o que representa uma taxa de 4,5 homicídios para cada 100 mil brasileiras.
Maioria dos feminicídios acontece dentro de casa
Para sustentar sua propositura, o deputado chama a atenção em sua justificativa o fato de 40% dos assassinatos de mulheres, nos últimos anos, serem cometidos dentro da própria casa das vítimas, muitas vezes por companheiros, ex-companheiros ou membros da família. Ele entende que “tais práticas violentas são oriundas de comportamentos misóginos e discriminatórios construídos socialmente pela cultura machista, enraizada e disseminada pela sociedade”.
Amilton Filho defende que existe a necessidade de uma lei específica para os crimes relacionados ao gênero feminino, pois após o feminicídio, estas famílias são levadas a uma condição de vulnerabilidade social peculiar, seja pela composição familiar alterada ou pelas condições econômicas, psicológicas e/ou sociais que, muitas vezes, não recebem suporte do poder público que basicamente se ocupa em apenas punir o assassino. “Mas é preciso compreender todo o contexto”, finaliza o deputado.
Na Diretoria Parlamentar, a propositura foi apensada ao processo 2022001796, de teor semelhante.